São três da manhã e o telemóvel ilumina o quarto antes ainda de tocar. Quem está de prevenção reconhece o número da central meio a dormir e já sabe, antes de atender, que a noite mudou de figura: alarme disparado na loja, avaria no elevador do prédio, quebra de temperatura na câmara frigorífica. Em poucos minutos está vestido, as chaves do carro na mão, a atravessar ruas vazias até ao local. Chega, resolve o que tem de ser resolvido, volta para casa quando o céu já começa a clarear. Ninguém apontou a hora a que saiu nem a hora a que voltou a fechar a porta. Ficou só a memória, e a memória, sabe-se lá porquê, tende sempre a encolher quando é hora de somar.
O regime de prevenção, ou disponibilidade, é um acordo tão antigo quanto os turnos por turnos: o trabalhador mantém-se contactável fora do horário normal, pronto a intervir se a central ligar, e recebe por isso um subsídio fixado em convenção coletiva. Setores inteiros vivem à volta disto, a segurança privada, a manutenção de elevadores, as instalações de frio, a assistência técnica, os cuidados de saúde. A pergunta que divide há anos advogados e sindicatos é simples de enunciar e difícil de fechar: esse tempo em que a pessoa está em casa, mas de telemóvel ligado, conta como tempo de trabalho ou é apenas tempo de vida emprestado à empresa?
O Tribunal de Justiça da União Europeia deu uma resposta de princípio no acórdão Matzak (processo C-518/15), sobre um bombeiro voluntário belga obrigado a permanecer a oito minutos do quartel durante as horas de prevenção. A conclusão foi que esse tempo conta integralmente como tempo de trabalho, porque a obrigação de resposta rapidíssima limitava, de forma objetiva e muito significativa, a possibilidade de gerir livremente o tempo livre. Não basta estar tecnicamente fora de serviço: se as amarras impostas impedem de facto que a pessoa viva a sua vida, esse tempo pertence à empresa e deve ser pago como tal. É esta a bitola que decisões posteriores do próprio Tribunal, e a doutrina portuguesa que comenta o Código do Trabalho a propósito da isenção de horário e dos regimes de disponibilidade, continuam a aplicar quando qualificam períodos de prevenção previstos em convenção coletiva.
Cada chamada de prevenção devia deixar um registo, não uma lembrança.
Testa como funciona a picagem de uma intervenção real.
Abre o teu testeA linha que separa esperar de intervir
Aqui é onde muita gente confunde dois tempos que a lei trata de forma distinta. Uma coisa é o período de mera disponibilidade, aquele em que o telemóvel está ligado mas nada acontece, e a discussão sobre se conta ou não como trabalho depende de quão apertadas são as amarras (a distância a que a pessoa tem de ficar, o prazo de resposta, se pode dormir ou tem de estar vestida). Outra coisa, bem mais simples, é o tempo de intervenção em si: o momento em que o telefone toca de verdade, a pessoa sai de casa, chega ao local, resolve a avaria ou o alarme, e regressa. Sobre este segundo tempo não há margem de dúvida possível: é trabalho efetivo, do primeiro minuto ao último, e deve ser contado e pago como tal, com a majoração e o subsídio previstos na convenção coletiva do setor.










