São seis e meia da manhã e a rua ainda dorme quando o técnico fecha a porta de casa, atira a mala de ferramentas para a parte de trás da carrinha e liga o motor. A cidade passa devagar atrás do vidro, ainda sem trânsito, o rádio a dar as notícias das sete. Chega ao primeiro cliente às sete e quarenta e cinco, um quarto de hora antes das oito. Uma hora e um quarto de estrada, sozinho, sem ninguém a controlar o relógio. Essa hora e um quarto, quando chega o fim do mês e alguém soma as horas na folha, onde é que fica?
Durante anos a resposta pareceu óbvia, e estava errada. Para quem não tem uma sede fixa (técnicos de manutenção, vigilantes, equipas de limpeza que rodam por vários edifícios, instaladores) o dia de trabalho contava-se a partir do momento em que se punha a mão na primeira tarefa, não do momento em que se saía de casa. Tudo o que vinha antes, e tudo o que vinha depois do último cliente da tarde, caía numa zona cinzenta chamada deslocação: não pago, não contado, por muito que a empresa tivesse decidido a rota e por muito longa que ela fosse.
O que decidiu o Tribunal de Justiça da União Europeia
Foi exatamente essa zona cinzenta que o Tribunal de Justiça da União Europeia enfrentou no processo C-266/14, o caso Tyco. Os técnicos da Tyco Integrated Security instalavam e davam manutenção a sistemas de segurança por várias províncias espanholas, com carrinha e telemóvel da empresa, sem escritório regional a que se apresentar depois de a empresa ter fechado, em 2011, todos os escritórios de zona. A partir daí, cada um saía de casa diretamente para o domicílio do primeiro cliente da lista enviada na véspera, e regressava a casa a partir do último. A Tyco só contava como tempo de trabalho o que ficava entre a chegada ao primeiro cliente e a saída do último; o Tribunal discordou, na sentença de 10 de setembro de 2015. Quando o trabalhador não tem um local de trabalho fixo ou habitual, disse o Tribunal, o trajeto entre a residência e o domicílio do primeiro e do último cliente designado pela entidade patronal é tempo de trabalho, tal como o tempo passado a reparar o alarme em si. O raciocínio foi direto: durante esse trajeto o trabalhador está à disposição da entidade patronal, segue um itinerário que outro decidiu, e não pode dispor livremente do seu tempo, o que basta para o qualificar como tempo de trabalho e não como descanso.
Sabe exatamente quando começa o dia de trabalho.
Picagem geolocalizada e datada para cada trabalhador em deslocação, pronta a exportar.
Abre o teu testeO que diz a lei portuguesa

A jurisprudência do TJUE não fica arrumada numa gaveta espanhola. O Código do Trabalho português contempla, nos artigos 197.º e 199.º, um conceito de tempo de trabalho e de período de descanso muito próximo do da Diretiva 2003/88/CE, a mesma que o Tribunal estava a interpretar no caso Tyco. A CGTP, ao comentar a sentença, sublinha precisamente isso: trabalhadores portugueses numa situação equivalente, sem local de trabalho fixo e obrigados a deslocar-se diariamente entre a residência e o domicílio de clientes segundo um itinerário ou uma lista fornecida pela empresa, podem invocar esta jurisprudência, sobretudo quando não estão cobertos por um instrumento de regulamentação coletiva que diga o contrário.
Isto conta para duas coisas ao mesmo tempo, e as duas custam dinheiro se forem ignoradas. Conta para a retribuição, porque tempo de trabalho é tempo que se paga, e conta para os limites do período normal de trabalho e para o descanso diário e semanal a que qualquer trabalhador tem direito. Se o dia é registado como começando à chegada ao primeiro cliente e não à saída de casa, uma hora, às vezes mais, desaparece de cada folha de ponto, todos os dias, por cada trabalhador sem sede fixa que a empresa tenha. Multiplica-se isso por uma equipa de vinte pessoas e a hora que falta deixa de ser um arredondamento e passa a ser salário não pago e descanso não respeitado, uma conta que ninguém quer fazer à frente de um inspetor da ACT ou de um tribunal do trabalho.









