Depois de semanas a tratar de papelada, define finalmente a finalidade do GPS nas viaturas, gestão de frota em serviço externo, tudo arrumado, e respira fundo. Consegui, estou em ordem, daqui para a frente posso ficar descansado. É o mesmo descanso de quem sai do centro de exames com a carta nova e julga que já sabe conduzir.
O problema é que essa finalidade declarada não é um salvo-conduto. É uma porta, e uma porta diz apenas que pode entrar, não que lá dentro pode fazer o que lhe apetecer. A porta e a divisão são duas coisas diferentes, e entre as duas passa a distância que separa sentir-se em conformidade de o estar mesmo. Parece uma subtileza de advogados, até ao dia em que chega uma coima a lembrar-lhe que de subtil não tem nada.
E quem traçou a régua não foi um qualquer. A Comissão Nacional de Proteção de Dados, na Deliberação 7680/2014, que continua a ser a referência prática em Portugal, foi inequívoca a dizer para que serve a geolocalização no trabalho e para que nunca pode servir. Pode usá-la para gerir a frota em serviço externo, assistência técnica, distribuição, transportes. Não pode usá-la, em circunstância alguma, para controlar o desempenho do trabalhador, para fiscalizar o cumprimento do contrato ou para o seguir minuto a minuto. A finalidade que escreveu no papel autoriza a primeira coisa. Não compra a segunda. E é quase sempre na segunda que os patrões, de boa-fé, escorregam.
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Abre o teu testeA finalidade é o primeiro passo, não o último
Há um ponto que a CNPD martela e que vale ouro: mesmo quando o GPS é admitido, os dados que ele recolhe não podem ser virados contra o trabalhador para avaliar como ele trabalha. O Tribunal da Relação do Porto chegou a decidir, num caso de 2016, que dados de geolocalização recolhidos fora das regras são prova ilícita, imprestáveis num processo disciplinar. Pense bem no que isto significa na prática. O empregador instalou o sistema a pensar que o protegia, e descobriu que aquela montanha de posições não só não o defendia como nem sequer podia ser usada. Tinha a porta. Não tinha a divisão.
Aqui está o que escapa a tantos titulares honestos. A finalidade declarada responde a uma única pergunta: pode instalar um meio de onde possa resultar vigilância à distância, sim ou não? É o artigo 20.º do Código do Trabalho que o enquadra, e está muito bem tê-lo tratado, é obrigatório. Mas a partir do momento em que entra, começa um segundo capítulo que aquele papel não cobre: como trata esses dados, quais recolhe e quais não recolhe, durante quanto tempo os guarda e, acima de tudo, o que diz a quem cai lá dentro. Esse capítulo é escrito pelo RGPD e pela Lei 58/2019, e tem um cobrador diferente, que não olha se tem a finalidade certa mas se respeitou a minimização, a proporcionalidade e a transparência. Duas perguntas distintas, e tem de responder às duas.

O que conta mesmo, para lá do papel
As garantias que fazem a diferença não têm mistério nenhum, são só aborrecidas, e é por isso que se saltam. Conta recolher o mínimo: a posição serve para saber que a intervenção foi feita naquele sítio, não para reconstruir hora a hora por onde andou uma pessoa. Conta não seguir em contínuo: um sistema que pinga a localização o dia inteiro acumula uma pilha de dados que nunca vai usar e que, no dia em que aparece uma queixa, se transforma na prova contra si em vez de a seu favor. Conta apagar o que já não serve, em vez de empilhar anos de rasto num arquivo que ninguém olha até olhar a pessoa errada. E conta, acima de tudo, o aviso de tratamento, a informação por escrito que explica ao trabalhador o que recolhe, porquê, e por quanto tempo.
Já lhe aconteceu ter a finalidade tratada e nunca ter escrito uma linha de informação aos seus? É mais comum do que parece, e é exatamente o buraco por onde passam as coimas. O papel da finalidade, nesses casos, não protege: quando muito prova que sabia que estava a mexer em dados sensíveis e que parou a atenção no primeiro passo, o burocrático, esquecendo todo o resto. É como ter a licença de uso e porte de arma e deixar a pistola carregada em cima da mesa da cozinha. O pedaço de papel não o absolve do que faz com ela.





