O vestiário abre às cinco e cinquenta da manhã. Cheira a detergente industrial e a café frio, o metal dos cacifos bate enquanto meia dúzia de pessoas se despacha a vestir a farda antes de alguém reparar na hora. Lá fora ainda está escuro, o parque de estacionamento meio vazio, e o único ruído que compete com os cacifos é o zumbido do frigorífico na sala de pausa. Uns já entram com as botas calçadas, outros ainda amarram os atacadores a caminho da linha. Às seis em ponto o turno “começa” no posto de trabalho, mas ninguém chega até ali já fardado por artes mágicas.
A farda não é uma escolha de guarda-roupa. A empresa exige, o cliente exige, a segurança exige, e muitas vezes o equipamento nem sequer pode sair das instalações, fica lá dentro, é lavado lá dentro, é obrigatório por regulamento interno ou por norma de higiene. Acontece assim na limpeza industrial, na segurança privada, na indústria alimentar, na saúde, em qualquer trabalho onde o fardamento ou o equipamento de proteção não é acessório, é condição para entrar ao serviço. Entre o momento em que alguém pica o ponto à entrada e o momento em que está de facto a trabalhar, seja na linha, na cozinha ou no armazém, passam minutos que raramente aparecem registados em lado nenhum. Cinco aqui, dez ali, e ao fim do mês somam horas que ninguém pediu de propósito, mas que também ninguém pagou de propósito.
E é aqui que a pergunta se torna incómoda: se vestir a farda é obrigatório e só pode ser feito nas instalações da empresa, esse tempo conta ou não como tempo de trabalho? Em Portugal, a resposta já tem artigo de lei e número de processo.
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Abre o teu testeQuando vestir a farda conta como tempo de trabalho
O artigo 197.º do Código do Trabalho integra no conceito de tempo de trabalho os períodos indispensáveis à preparação da atividade laboral, incluindo o tempo gasto com cuidados de saúde, segurança e higiene exigidos pela própria natureza do trabalho ou por normas legais e convencionais. Não é uma zona cinzenta deixada ao critério de cada chefia: está escrito.
Durante anos os tribunais dividiram-se sobre como aplicar isto na prática. Havia decisões que tratavam o tempo de vestir e despir a farda como assunto pessoal do trabalhador, equiparado à deslocação de casa para o emprego. E havia decisões em sentido oposto, que reconheciam algo mais simples: a partir do momento em que alguém entra nas instalações da empresa e fica sujeito às suas instruções, está já sob a disponibilidade do empregador, mesmo antes de ter a mão na ferramenta ou no carrinho de limpeza.
Foi esta segunda leitura que prevaleceu num caso concreto. Em 2017, um sindicato levou a tribunal uma empresa de tratamento de resíduos cujos trabalhadores tinham de picar o ponto mais de dez minutos antes do início do turno e ficar mais de quinze minutos depois do fim, só para vestir e depois despir o equipamento de proteção obrigatório, que nem podiam levar para casa. O Tribunal da Relação de Lisboa, no processo 26263/16.1T8LSB.L1-4, acórdão de 12 de junho de 2017, confirmou por unanimidade a sentença de primeira instância: os períodos indispensáveis à preparação da atividade, incluindo os cuidados de segurança e higiene exigidos pela natureza do trabalho, integram o conceito de tempo de trabalho, e o mesmo vale para as operações inversas à saída, despir o equipamento, arrumá-lo, tomar banho, vestir a roupa comum.










